Políticas de Extensão Rural no Brasil e a Transição do Paradigma Difusionista
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As últimas décadas reorganizaram o arranjo político institucional do espaço rural brasileiro e, com ele, a própria função pública atribuída à assistência técnica e extensão rural. A trajetória histórica da estrutura agrária, que se consolidou sob forte assimetria fundiária desde os marcos legais do período colonial e se cristalizou com a Lei de Terras de 1850, impôs condicionantes persistentes para pequenos produtores e trabalhadores rurais, o que amplificou a pressão por políticas que combinassem acesso, permanência e capacidade produtiva. Nessa linha, a década de 1960 marcou um ponto de inflexão com o Estatuto da Terra, formalizado pela Lei 4.504/64, ao mesmo tempo em que instrumentos de crédito e mitigação de risco, como o PROAGRO instituído pela Lei 5.969/73, passaram a compor o repertório de política agrária como resposta parcial à instabilidade produtiva e financeira do meio rural.
O desenho inicial da extensão rural, contudo, operou sob um modelo difusionista de comunicação linear, no qual a informação percorre um sentido quase único e o agricultor é tratado como receptor passivo de pacotes tecnológicos. Essa lógica foi frequentemente confundida com transferência de tecnologia e, na prática, serviu como mecanismo de implementação de inovações com baixa aderência ao contexto produtivo, social e cultural do público atendido. A consequência operacional desse arranjo é previsível quando se observa a persistência de uma abordagem tecnicista por parte de agentes, a dificuldade de trabalho coletivo e a baixa efetividade de mudanças disruptivas quando as soluções propostas não dialogam com restrições reais de capital, mão de obra, mercado e risco percebido no estabelecimento rural.
Da institucionalização à crítica do modelo linear
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A estatização do sistema de extensão rural ganhou um marco jurídico com a Lei 6.126/74, que autorizou a criação de uma estrutura nacional voltada à assistência técnica e extensão rural, consolidando a centralidade do Estado na organização do serviço. Ainda assim, a institucionalidade por si só não corrige o problema de método. A crítica central ao modelo tradicional não é a presença do extensionista, mas a natureza da interação. Quando a comunicação é tratada como simples transmissão, a extensão tende a reproduzir relações assimétricas de poder e conhecimento, reduzindo a autonomia do agricultor e tornando a intervenção frágil em termos de adoção, continuidade e adaptação local.
A partir desse ponto, a noção de extensão passa a ser tensionada por abordagens sistêmicas e participativas, nas quais a intervenção assume caráter educativo, transformador e orientado por processos de construção e sistematização de conhecimento em contexto. A perspectiva agroecológica discutida por Caporal, ao reposicionar a extensão como prática social mediada por metodologias participativas, explicita o deslocamento do foco que sai do produto tecnológico isolado e passa a priorizar a capacidade do agricultor de compreender, decidir e agir conscientemente sobre sua realidade.
PNATER, diretrizes e operação em rede
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A institucionalização contemporânea desse deslocamento encontra expressão na Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, instituída pela Lei 12.188/2010, que também estrutura o PRONATER como instrumento de implementação. A arquitetura programática associada ao MDA incorpora a capacitação de agentes e agricultores, além do suporte a programas estaduais e ações setoriais, com o objetivo de ampliar cobertura e qualidade do serviço. A coerência normativa da PNATER se materializa quando seus princípios são tratados como requisitos de operação e não como enunciados genéricos, o que envolve inclusão social, reconhecimento das diversidades rurais, transição para práticas ecológicas, articulação entre ATER, pesquisa e ensino, geração de ocupação e renda e atuação em redes com gestão participativa.
No cenário atual, a incorporação de instrumentos digitais amplia o alcance potencial da ATER ao reduzir barreiras de tempo e distância e ao permitir maior continuidade de interação entre instituições e agricultores. O valor dessa digitalização depende, entretanto, da aderência ao mesmo núcleo conceitual que sustenta as abordagens participativas, pois uma plataforma tecnológica não substitui diagnóstico, pactuação de objetivos e mediação pedagógica. Quando o digital reforça o diálogo, a contextualização e a aprendizagem orientada por problemas, ele tende a operar como multiplicador de capacidade institucional e não como retorno a uma difusão unilateral com nova embalagem.
Referências essenciais
Brasil, Lei 4.504/64, Estatuto da Terra, 1964. Brasil, Lei 5.969/73, PROAGRO, 1974. Brasil, Lei 6.126/74, instituição de estrutura nacional de ATER, 1974. Brasil, Decreto Lei 1.946/96, PRONAF, 1996. Brasil, Lei 11.326/06, agricultura familiar, 2006. Brasil, Lei 12.188/2010, PNATER e PRONATER, 2010. Peixoto et al., Extensão rural no Brasil, abordagem histórica da legislação, 2008. MDA, Regimento da ATER no Brasil, 2013.
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Citação
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